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Obrigatoriedade manifestação do destinatário

A Manifestação do Destinatário é um evento da NF-e e sua finalidade é informar, por meio do destinatário da nota, se o documento realmente tem validade, ou seja, se sua participação na transação realmente existiu.

Atualmente, existem 4 eventos de manifestação do destinatário que podem ser realizados:

  • Confirmação da Operação
  • Desconhecimento da Operação
  • Operação não Realizada
  • Ciência da Operação
  • O evento de Manifestação do Destinatário é voluntário exceto para algumas categorias de operação de movimentação de mercadoria. Conforme a Nota Técnica 2013/001 do Projeto Nota Fiscal Eletrônica, são obrigadas a realizar a manifestação ao receber uma NF-e contra o seu CNPJ as empresas citadas nas seguintes situações:

    • Estabelecimentos distribuidores de combustíveis, operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
    • Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NF-es que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
    • Estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não-combustíveis.
    • Distribuidores ou atacadistas, que acobertarem operações com cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes), refrigerantes e água mineral.

    Nestes casos, se a norma não for cumprida, pode ser aplicada uma multa de 5% do valor da operação descrita na NF-e.

    Existe uma variação de obrigações conforme o estado, mas para os estados não descritos abaixo, deve ser seguida a regra geral citada anteriormente.


    Bahia

    A manifestação do destinatário será obrigatória no estado da Bahia para as empresas do segmento de combustíveis, conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e oAjuste SINIEF 05/12, que definiram a obrigatoriedade para as seguintes datas:

    • Estabelecimentos distribuidores: 1° de março de 2013.
    • Postos de combustíveis e em transportadores revendedores retalhistas: 1° de julho de 2013.

    A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada de maneira voluntária para as empresas capazes de identificar as NF-es emitidas no país onde seu CNPJ aparece como destinatário, possibilitando:

    • Download do arquivo XML das NF-es vinculadas aos eventos Ciência da Emissão ou Confirmação de Recebimento.
    • Segurança jurídica para uso de crédito fiscal correspondente, se uma nota for confirmada não poderá ser cancelada pelo emitente.
    • Registrar junto aos fornecedores, confirmando o recebimento da mercadoria.

    Espírito Santo

    A manifestação do destinatário no estado do Espírito Santo é obrigatória para toda empresa citada na NF-e que demonstre operações com álcool para fins não-combustíveis transportado a granel. Conforme previsto no Ajuste Sinief 04/14, essa regra é válida desde 1° de julho de 2014.

    Os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).


    Goiás

    Em Goiás para as empresas do segmento de combustíveis, a Manifestação do Destinatário é obrigatória conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 05/12, que definiu o prazo para ajuste desde as seguintes datas:

    • Estabelecimentos distribuidores: 1° de março de 2013.
    • Postos de combustíveis e em transportadores revendedores retalhistas: 1° de julho de 2013.

    A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada de maneira voluntária para as empresas que identificarem as NF-es emitidas onde seu CNPJ aparece como destinatário, possibilitando o download do arquivo XML das NF-es vinculadas aos eventos Ciência da Emissão ou Confirmação de Recebimento.


Maranhão

Além da obrigatoriedade federal, são obrigadas a realizar a Manifestação do Destinatário as empresas citadas nas notas fiscais para os casos abaixo conforme Resoluções Administrativas 06/15, 13/15, 19/15 e 23/15:

  • A partir de 01° de Julho de 2015 estabeleceu-se obrigatoriedade do registro dos eventos pelo destinatário no recebimento das mercadorias e serviços constantes na NF-e a partir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
  • A partir de 01° de Julho de 2015 estabeleceu-se obrigatoriedade do registro dos eventos pelo destinatário nas operações envolvendo bebida alcoólica, energético, isotônico e refrigerante, bem como açúcar, cigarro e combustível conforme regras abaixo:

I- nas operações internas, quando o valor da operação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II- nas operações interestaduais, independente do valor da operação.

Importante: A manifestação do destinatário não se aplica aos produtores rurais inscritos no CAD-ICMS como pessoa física.

Prazos

O registro dos eventos deverão ser efetuados nos seguintes prazos (operações internas):

  • Confirmação da Operação → 30 dias
  • Operação não Realizada → 30 dias
  • Desconhecimento da Operação → 20 dias

Em caso de operações interestaduais:

  • Confirmação da Operação → 60 dias
  • Operação não Realizada → 60 dias
  • Desconhecimento da Operação → 30 dias

Para mais detalhes veja Subseção VII do RICMS (DECRETO 19.714/03).


Mato Grosso

A manifestação é obrigatória no Mato Grosso para a estabelecimentos que realizem operações com bebidas alcoólicas, cigarros, cervejas, chopes, refrigerantes e água mineral, conforme determinação contida no Ajuste SINIEF 07/2005.

  • Estabelecimentos distribuidores de combustíveis: desde 1° de março de 2013.
  • Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas: desde 1° de julho de 2013.
  • Acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis transportado a granel: desde 1° de julho de 2014.
  • Nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista: desde 1° de agosto de 2015.

Mato Grosso do Sul

Para o estado de Mato Grosso do Sul enquadram-se na obrigatoriedade da Manifestação estabelecimentos que tenham operação com cigarros, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes e água mineral.

Apesar de ser obrigatória, a manifestação do destinatário pode ser realizada voluntariamente por qualquer contribuinte destinatário de NF-e que se identifique por meio de Certificado Digital.


Paraíba

Segundo os Ajustes SINIEF 11/2013, 31/2013, 04/2014 e 23/2014, é obrigatória a manifestação do destinatário na Paraíba conforme as seguintes condições:

  • Quando o grupo detalhamento específico de combustíveis for de preenchimento obrigatório, nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores de combustíveis: desde 1° de março de 2013.
  • Postos de combustíveis e transportadores: desde 1° de julho de 2013.
  • Operações com álcool para fins não-combustíveis transportado a granel: desde 1° de julho de 2014.
  • Se o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, e acoberte circulação de bebidas alcoólicas, cigarros, água mineral ou refrigerantes: desde agosto de 2015.

Paraná

Conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 01/2013, foi estabelecida a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário no Paraná aos seguintes estabelecimentos nela enquadrados e seus referentes prazos:

  • Serão obrigatórios os estabelecimentos do comércio atacadista e varejista de combustíveis, enquadrados nos códigos CNAE.
  • Estabelecimentos distribuidores: desde 1° de março de 2013.
  • Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas: desde 1° de julho de 2013.

Pernambuco

Conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 05/12, a manifestação do destinatário será obrigatória em Pernambuco para as empresas do segmento de combustíveis nas seguintes datas:

  • Estabelecimentos distribuidores: 1° de março de 2013.
  • Postos de combustíveis e em transportadores revendedores retalhistas: 1° de julho de 2013.

A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada de maneira voluntária para as empresas capazes de identificar as NF-es emitidas no país onde seu CNPJ aparece como destinatário, possibilitando:

  • Download do arquivo XML das NF-es vinculadas aos eventos Ciência da Emissão ou Confirmação de Recebimento.
  • Segurança jurídica para uso de crédito fiscal correspondente, se uma nota for confirmada não poderá ser cancelada pelo emitente.
  • Registrar junto aos fornecedores, confirmando o recebimento da mercadoria.

Piauí

Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal. Para mais detalhes veja o DECRETO 13.500/08.


Rio de Janeiro

Conforme o artigo 8° Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014, a obrigatoriedade de manifestação do destinatário no Rio de Janeiro se faz quando a NF-e exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

  • Estabelecimentos distribuidores: desde 1° de julho de 2014.
  • Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas: desde 1° de julho de 2014.
  • Acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, observado o disposto no § 5.° do artigo: desde 1° de julho de 2014.
  • Tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5.° do artigo: desde 1° de agosto de 2014.

Rio Grande do Norte

Definida a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário no Rio Grande do Norte para toda a NF-e nos seguintes casos e prazos:

Quando o grupo detalhamento específico de combustíveis for de preenchimento obrigatório, nos casos de circulação de mercadorias:

  • Estabelecimentos distribuidores: desde 1° de março de 2013.
  • Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas: desde 1° de julho de 2013.
  • Operações com álcool para fins não-combustíveis transportado a granel: desde 1° de julho de 2014.
  • Em casos que o destinatário for um estabelecimento Distribuidor ou Atacadista, a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral: desde 1° de agosto de 2015.

Rio Grande do Sul

A obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário no estado do Rio Grande do Sul, será específica para operações de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais).


Santa Catarina

Em casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores, referente ao prazo de 1° de março de 2013 será obrigado ao destinatário de Santa Catarina informar, segundo o manual de orientação do contribuinte, nas operações "Ciência da Emissão","Confirmação da Operação","Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis.


São Paulo

Segundo o Ajuste SINIEF 23/2014, implica a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário em São Paulo nos casos que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista conforme o prazo 1° de agosto de 2015, a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral.


Sergipe

Conforme determinação contida no Ajuste Sinief 07/2005, os estabelecimentos distribuidores ou atacadistas destinatários de Sergipe que acobertem operação com cigarro, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral serão obrigados a manifestação na respectiva NF-e desde 1° de agosto de 2015.

Apesar de ser obrigatória, a Manifestação do Destinatário pode ser realizada voluntariamente por qualquer contribuinte destinatário de NF-e que se identifique com certificado digital.